Processo 0013827-83.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013827-83.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013827-83.2025.8.16.0001   Processo:   0013827-83.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$33.951,46 Autor(s):   OSVALDO PACHECO DOS SANTOS JUNIOR Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0013827-83.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR OSVALDO PACHECO DOS SANTOS JUNIOR E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.         I – RELATÓRIO         OSVALDO PACHECO DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "Ação Previdenciária para concessão do benefício de Auxílio-Acidente (art. 86 da Lei 8.213/91)", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que, em 21/06/2022, enquanto se deslocava em sua motocicleta para o local de trabalho, onde exercia a função de trabalhador de serviços de limpeza e conservação (coletor de resíduos) na empresa TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A. Relata que foi atingido por automóvel que mudou de direção sem sinalizar, vindo a sofrer acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho; em decorrência do evento sofreu: "fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (CID S42), evoluindo posteriormente com instabilidade glenoumeral recorrente (CID S43.0), submetido a tratamento cirúrgico de estabilização da articulação glenoumeral em 27/02/2023, persistindo sequelas de dor, crepitação articular e limitação funcional do ombro esquerdo"; percebeu benefício previdenciário NB 639.773.458-0 (espécie B-91, auxílio-doença por acidente do trabalho), cessado em 21.09.2022; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de reconhecer a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho e conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, no dia posterior à DCB do auxílio-doença NB 639.773.458-0, ou seja, em 22/09/2022, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais moratórios, observada a prescrição quinquenal, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 15.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 20.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 26.1. Designou-se perícia médica (mov. 34.1). A perita apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 49.1) com manifestação das partes aos mov. (58.1) e (62.1). Intimada, a perita complementou o laudo médico pericial (mov. 72.1) com manifestação das partes aos mov. (77.1) e (80.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a questão…

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