Processo 0013830-02.2024.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0013830-02.2024.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0013830-02.2024.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : LEONARDO MOURA DE OLIVEIRA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em desfavor de LEONARDO MOURA DE OLIVEIRA , ambos qualificados nos autos. A parte requerente relata, em síntese, que é credora da parte requerida da importância de R$ 10.025,20 (dez mil, vinte e cinco reais e vinte centavos) , decorrente da utilização do limite disponibilizado por meio do Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Black, cujo saldo devedor permaneceu inadimplido. Ao final, requer a constituição do título executivo judicial, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito atualizado, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos que compõem a lide. Deferida a expedição de mandado de pagamento e determinada a citação ( evento 13, DECDESPA1 ). A parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória , sustentando, em síntese, a insuficiência da prova escrita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a inexistência de pactuação válida da capitalização de juros, a abusividade dos encargos de mora e a ocorrência de excesso de cobrança. Requereu, ao final, a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a revisão do débito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição integral das alegações defensivas e pela procedência do pedido monitório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência do crédito e se os encargos questionados nos embargos foram regularmente cobrados. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. A propósito, colha-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor…

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