Processo 0013830-45.2025.8.16.0031
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013830-45.2025.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.099,03 Embargante(s): AMANDA CRISTINA DA ROCHA Embargado(s): Município de Guarapuava/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO AMANDA CRISTINA DA ROCHA, representada por sua curadora especial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 10603-86.2021.8.16.0031, proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. Solicitou o benefício da gratuidade da justiça. Sustentou a legitimidade dos embargos opostos por curador especial, independentemente de garantia do juízo. Asseverou que a execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava em face da empresa R.E.S. Soluções em Montagens e Locações Ltda., posteriormente redirecionada contra si sob presunção de dissolução irregular, referia-se a débito originário de R$ 1.099,03, atualizado para R$ 1.912,32, valor ínfimo que, segundo tese fixada pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), não justificaria o prosseguimento da execução por ausência de interesse de agir e afronta ao princípio da eficiência administrativa. Subsidiariamente, sustentou a ilegitimidade do redirecionamento por ausência de prova concreta de dissolução irregular ou de prática de atos ilícitos. Alegou a nulidade dos bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD antes da nomeação do curador especial, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requereu o recebimento e processamento dos embargos sem garantia do juízo, a concessão da gratuidade da justiça, e a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do redirecionamento e dos atos processuais praticados entre a citação editalícia e a nomeação do curador, com liberação dos valores bloqueados. Solicitou o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial. Juntou documentos (mov. 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor da parte embargante. Os embargos à execução fiscal foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 6). O Município de Guarapuava apresentou impugnação (mov. 13). Alegou que a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa R&S Soluções em Montagens e Locações Ltda. para cobrança da taxa de verificação e funcionamento dos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciada na CDA nº 2021/1608, e que, diante da constatação de que a empresa não mais exercia atividades em seu domicílio fiscal, requereu e obteve o redirecionamento da execução à sócia administradora, ora embargante, citada por edital em 17 de março de 2025. Sustentou que não se aplicava ao caso o Tema 1184 do STF nem a Resolução CNJ nº 547/2024, pois o Município, no exercício de sua competência constitucional, havia fixado por meio da Lei Complementar nº 51/2014 e Decreto nº 6.346/2017 o limite mínimo de 17 UFM para ajuizamento de execuções fiscais, correspondente a R$ 1.076,61, sendo que o crédito em cobrança (R$ 1.099,03) supera tal patamar. Defendeu a legitimidade do redirecionamento, afirmando que restou comprovada a dissolução irregular da empresa, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, encontrando-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações. Refutou a alegação de…
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