Processo 0013831-21.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013831-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO EM OLANILHA DE CÁLCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013831-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0013831-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS FIRMINO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(ES) IMPEDIDO(S): CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO EM OLANILHA DE CÁLCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. - Recurso inominado de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade entender que a parte autora não comprovou tempo suficiente para concessão do benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. - Pretensão recursal escorada no argumento de que o juiz sentenciante errou nos cálculos apresentados na planilha de tempo de contribuição, de modo que a parte faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Da análise da planilha de tempo anexada à sentença, observo assistir razão ao recorrente, uma vez que, refazendo os cálculos do juízo singular, chega-se a tempo de contribuição diferente, pelo que deve ser corrigido nesse acórdão. - Conforme planilha ao final desta minuta, a parte conseguiu comprovar 35 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de serviço comum na data do requerimento administrativo (19/12/2024), o que lhe dá o direito a aposentadoria almejada por tempo de contribuição. - Por fim, no que se refere à correção monetária, o STF, na Sessão Plenária do dia 20 de setembro de 2017, no julgamento do RE 870.947, firmou a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, deve-se aplicar o INPC como índice de correção monetária na espécie e juros moratórios no mesmo patamar da caderneta de poupança. Destaco, contudo, que a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC n. 113/2021, deve-se para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas…
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