Processo 0013834-67.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013834-67.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013834-67.2025.4.05.8003 AUTOR: CICERO SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ajuizada por CÍCERO SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, após indeferimento administrativo sob a alegação de "perda da qualidade de segurado". A parte autora, agricultora de 49 anos, alega que sofreu fratura no polegar esquerdo em 31/10/2024, sendo submetida a tratamento cirúrgico em 06/11/2024, com atestado médico indicando necessidade de afastamento por 180 dias. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado, pois sua última contribuição como empregado urbano foi em 01/02/2017, com perda da qualidade de segurado em 16/06/2020. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da atividade rural em regime de economia familiar (CAF, CadÚnico, contrato de comodato, ITRs do imóvel onde labora, declarações de testemunha e fotografias). Foi realizada perícia médica judicial (ID 152197704), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, atestando capacidade funcional plena para o trabalho habitual de agricultor, com CID M43.1 (Espondilolistese), M43.0 (Espondilólise), M51.3 (Degeneração do disco intervertebral lombar) e M47.8 (Outras espondiloses), classificadas como alterações degenerativas leves a moderadas, sem comprometimento neurológico ou limitação funcional objetiva. Não obstante, o INSS, em sua própria base administrativa (Laudo SABI - ID 149516662), reconheceu incontroversamente a incapacidade total e temporária do autor no período de 31/10/2024 a 31/03/2025, em razão da fratura do polegar (CID S62.5), conforme perícia administrativa realizada em 03/09/2025. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido com base no laudo judicial que atestou a capacidade atual. A parte autora requereu esclarecimentos sobre o período de incapacidade pretérita (ID 156036830). Indefiro o pedido, porquanto a perícia judicial já foi clara e conclusiva quanto à capacidade laboral atual, não havendo omissão; ademais, o período de incapacidade reconhecido administrativamente é incontroverso e independe de complementação pericial, uma vez que já se encontra provado nos autos por documento público (Laudo SABI) não impugnado especificamente pelo INSS quanto àquele interregno de tempo. A jurisprudência é firme no sentido de que não se prestam os embargos/requerimentos de esclarecimento para rediscutir o mérito ou suprir a inércia da parte. FUNDAMENTAÇÃO A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de…

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