Processo 0013834-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013834-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013834-86.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) AGRAVADO : MANOEL BENTO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602) ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE SEGURO E TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRAZO DE 48 HORAS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E DO LIMITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos relativos a “Seguro Bradesco Vida e Previdência” e “Tarifa Bancária/Cesta Expresso” incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se a concessão da medida antes da apresentação da defesa viola o contraditório ou antecipa indevidamente o mérito da demanda; (iii) determinar se o prazo de 48 horas é suficiente para o cumprimento da obrigação; e (iv) verificar se o valor, o limite e a periodicidade da multa cominatória observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento restringe a atuação do tribunal ao exame da legalidade e da adequação da decisão interlocutória impugnada, sem autorizar o julgamento definitivo das relações jurídicas discutidas na ação originária. 4. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019 do CPC. 5. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo cuja comprovação não pode ser exigida da parte consumidora em sede de cognição sumária, especialmente quando a instituição financeira possui maior facilidade de acesso aos documentos relacionados à contratação. 6. A instituição financeira não afasta a plausibilidade da narrativa inicial quando deixa de apresentar instrumento contratual específico ou outro elemento documental capaz de demonstrar, de imediato, a origem e a regularidade das cobranças impugnadas. 7. Os descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria evidenciam perigo de dano, pois atingem verba de natureza alimentar e podem comprometer os recursos necessários à subsistência da parte consumidora. 8. A tutela provisória de urgência admite contraditório diferido, razão pela qual sua concessão antes da apresentação da defesa não configura violação ao contraditório. 9. A correspondência entre a providência…

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