Processo 0013835-34.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013835-34.2025.4.05.8300 AUTOR: MAURICIO GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a) AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2.1 Preliminar processual: coisa julgada Deve-se considerar que o autor propôs demandas anteriores, veiculadas nos processos nº 0501715-39.2020.4.05.8311 e 0002397-80.2022.4.05.8311, cujas decisões definitivas, já trânsitas em julgado, dispuseram o seguinte: a) os períodos de 27/01/1987 a 29/02/1988; de 10/05/1988 a 30/11/1990; e de 01/02/1997 a 05/03/1997 devem ser considerados especiais e averbados nesta condição; b) porém, os períodos de 15/01/2016 a 07/11/2018 e de 08/11/2018 a 21/04/2019 são de caráter comum, ou seja, não dispõem de natureza especial. No entanto, neste processo o demandante propôs demanda idêntica, isto é, pretende a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de trabalho em especiais, os quais são iguais àqueles que serviram de causa de pedir e já foram objeto de decisão específica no processo anterior. Em outras palavras, além da pretensão ser a mesma (aposentadoria), os fundamentos de fato correspondem a períodos totalmente coincidentes, de modo que a causa de pedir é idêntica àquela deduzida na demanda anterior e no que se refere aos períodos acima especificados. Logo, quanto aos períodos acima descritos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, a qual constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de modo que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 267, inc. V, e § 3º, 301, inc. VI, e § 4º, do CPC). De efeito, os limites objetivos da coisa, por força da declaração negativa resultante do julgamento anterior, também compreendem especificamente os períodos de trabalho examinados nas sentenças trânsitas em julgado, a cujo respeito se afastou a condição de especialidade, visto que passada "em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (art. 474 do CPC). Além do mais, a revisão das sentença anteriores quanto à declaração de que os pedidos são comuns, e não especiais, importaria em se admitir, por via transversa, a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, a cujo respeito há proibição legal expressa (art. 59 da Lei nº 9.099/95). 2.2 Prejudicial de mérito: prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 85 do STJ). Rejeita-se a preliminar. 2.3 Prejudicial de mérito: decadência Inicialmente, entendo que deve ser afastada a decadência do direito, visto que não se trata de pedido de revisão, mas sim de concessão de benefício previdenciário. Logo, o prazo decenal não se aplica ao caso dos autos. 2. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que, em virtude do sistema instituído pela Emenda Constitucional nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.