Processo 0013837-57.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0013837-57.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013837-57.2025.8.27.2706/TO APELANTE : ANTÔNIO DOS SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Conforme decisão anterior, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, especificamente: (a) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; (b) declaração de Imposto de Renda; (c) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato do Banco Central; e (d) contracheques, além de outros documentos que entendesse pertinentes. Em resposta, a parte limitou-se a juntar cópias de seus contracheques, sustentando que sua renda líquida é reduzida em razão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como que suas despesas ordinárias comprometem sua capacidade financeira. Todavia, a manifestação apresentada não atende à determinação judicial. Embora os contracheques constituam elemento relevante para a análise da capacidade econômica, eles, isoladamente, não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo porque foram expressamente requisitados outros documentos indispensáveis à aferição da real situação financeira da parte. A ausência dos extratos bancários, da declaração de Imposto de Renda e do relatório do Registrato impede a verificação da existência de patrimônio, aplicações financeiras, movimentação bancária, outras fontes de renda e relacionamentos financeiros, elementos necessários para a análise do pedido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA E SELETIVA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por MARCELO RICARDO DAS NEVES contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0026278-70.2025.8.27.2706, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. O agravante sustenta ter comprovado sua insuficiência financeira mediante declaração de hipossuficiência, extratos bancários e informações acerca de sua situação econômica, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante da apresentação incompleta dos extratos bancários e da ausência de documentos aptos à aferição integral de sua capacidade econômica. III. Razões de decidir: 3. A assistência jurídica gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada quando os elementos dos autos revelam documentação insuficiente, incompleta ou contraditória quanto à real situação…
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