Processo 0013837-78.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013837-78.2026.8.17.2810 AUTOR(A): FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO GUEDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulidade de Contratos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO GUEDES em face de BANCO BRADESCO S/A e PICPAY SERVICOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial que foi vítima do "golpe do falso advogado" em 11/12/2025, sendo induzido a realizar reconhecimento facial para suposto recebimento de valores judiciais. Contudo, a biometria foi utilizada para contratar dois empréstimos junto ao Bradesco (IDs 244509904 e 244509905), totalizando R$ 24.000,00, cujos valores foram desviados para uma conta digital aberta fraudulentamente no PicPay. Alega que jamais anuiu com tais negócios e sofre descontos mensais de R$ 2.311,20 em sua aposentadoria. Requereu a parte autora a TUTELA PROVISÓRIA para a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 549575895 e nº 549576053, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência dos contratos e da conta digital, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor retificado de R$ 78.768,04 (conforme aditamento de ID 244843779). Requereu a gratuidade da Justiça. Determinada a emenda, a parte autora apresentou manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios. O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário. A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular. Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020. Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada, e o documento de Id. 245800757, verifico que o autor demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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