Processo 0013838-20.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013838-20.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013838-20.2026.8.17.9000 ESPÓLIO - REQUERENTE: METALFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: IEUVA NASCIMENTO DE SOUZA GONCALVES RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Metalflex Indústria e Comércio de Alumínio e Vidros Ltda. e Maria de Fátima Ferreira de Souza, esta na qualidade de terceira prejudicada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Sócia Administradora cumulada com Nulidade de Contrato Social, Repasse de Lucros e Indenização por Danos Morais, processo nº 0135792-49.2024.8.17.2001, ajuizada por Ieuva Nascimento de Souza Gonçalves, em trâmite perante a Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Na demanda originária, a autora alegou ter ingressado no quadro societário da Metalflex em maio de 2023, mediante a 11ª Alteração Contratual, passando a deter 200.000 quotas, correspondentes a 50% do capital social, com administração conjunta com a corré Erika dos Santos da Silveira. Sustentou que, posteriormente, teria sido excluída da sociedade por meio da 12ª Alteração Contratual, assinada digitalmente em 04/10/2024 e arquivada na JUCEPE em 07/10/2024, pela qual suas quotas teriam sido transferidas à corré Julyana de Oliveira Sobreira, sem que houvesse efetiva contraprestação financeira. Afirmou não ter autorizado a utilização de seu certificado digital para a prática do ato, imputando às rés, fraude na assinatura eletrônica. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração à sociedade e à administração, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. O Juízo de primeiro grau, apreciando o pedido de tutela provisória, deferiu-o parcialmente. Determinou, em síntese, a suspensão provisória dos efeitos da Cláusula Segunda da 12ª Alteração Contratual, no ponto relativo à transferência das 200.000 quotas titularizadas pela autora, com o restabelecimento provisório de sua titularidade nominal, fixando composição societária provisória correspondente a 50% para a autora, 40% para Julyana de Oliveira Sobreira e 10% para Erika dos Santos da Silveira. Manteve, contudo, a administração da sociedade tal como registrada, sem reintegração da autora à coadministração, impondo restrições a determinados atos de gestão e alienação patrimonial, assegurando à autora direitos de fiscalização e de voto em deliberações sociais. Fixou, ainda, pagamento mensal provisório em favor da autora no valor equivalente a três salários mínimos, determinou a apresentação de documentação contábil, cominou multas para o caso de descumprimento e deferiu a produção de prova pericial técnica e contábil, atribuindo o custeio antecipado às rés e à sociedade. Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente recurso, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Alegam que a decisão agravada foi proferida mais de um ano após a alteração societária impugnada, sem demonstração de fato novo ou risco atual apto a justificar a medida, o que afastaria o periculum in mora da autora. Aduzem que, à época da…

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