Processo 0013838-58.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013838-58.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Oliveira De Souza contra Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, fundada em cobranças sob as rubricas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “BX.ANT.FINANC/EMP”, efetuadas diretamente em sua conta corrente. Em suas razões recursais de mov. 51.1, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida que ampare os descontos impugnados, afirmando que o banco recorrido não juntou qualquer contrato ou documento comprobatório da anuência, apesar da inversão do ônus da prova, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta ausência de previsão contratual para os débitos, enriquecimento sem causa da instituição financeira, direito à restituição em dobro dos valores descontados e ocorrência de danos morais, ilustrando sua tese com precedentes deste Tribunal. Ao final, requer o conhecimento e provimento total do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados sob as rubricas questionadas, a condenação do Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação, mantida a justiça gratuita. Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 57.1), a Apelada argumenta que os valores foram creditados diretamente na conta do autor e imediatamente utilizados em saques, transferências e pagamentos, o que evidenciaria ciência, anuência expressa ou tácita e plena conformidade com a forma de amortização contratada, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior negativa genérica de contratação. No que concerne ao pleito indenizatório, sustenta a inexistência de dano moral, porquanto os descontos decorrem de relação contratual legítima, não havendo prova de violação à honra, imagem, dignidade ou de constrangimento relevante, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Por tais motivos, súplica pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos em 19 de fevereiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 4.0). É o relatório, no essencial. DECIDO. A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 25 de setembro de 2025 (mov. 51.1), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC. Por derradeiro, mantenho a justiça gratuita em favor do Recorrente. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise meritória da…

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