Processo 0013838-94.2017.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013838-94.2017.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/PA 12.358. APELADO: JOSE RODRIGUES DE AGUIAR. ADVOGADO: AIÇAR SAUMA NETO - OAB/PA 26.358. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito questionado e condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, decorrentes da cobrança de consumo não registrado (CNR). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a constituição do débito relativo a consumo não registrado, à luz do ônus probatório da concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e sem interrupção do fornecimento, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Cabe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC e do instituto da inversão do ônus da prova, comprovar a prestação do serviço sem falhas e a regularidade do procedimento de apuração, observadas as teses fixadas no IRDR nº 4. 4. A apelante não comprovou o estrito cumprimento do procedimento administrativo previsto nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual a constituição do débito mostra-se inválida. 5. A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastro de proteção ao crédito e sem interrupção do fornecimento de energia elétrica, não configura dano moral in re ipsa, traduzindo-se em mero aborrecimento, insuscetível de indenização (art. 14, §3º, do CDC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a declaração de inexistência do débito. Teses de julgamento: "1. É inválida a constituição de débito de consumo não registrado (CNR) quando a concessionária não comprova o cumprimento do procedimento administrativo previsto nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A cobrança indevida de valores, isoladamente considerada, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito ou interrupção do fornecimento de energia, não gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, caput e §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.253.642/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/11/2018. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, diante do seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para declarar a nulidade da cobrança de consumo não registrado impugnada nos autos,…
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