Processo 0013839-78.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013839-78.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013839-78.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica V.Sa. intimada da decisão ID 43959ae: "Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de de mandado de segurança impetrado por MM TURISMO & VIAGENS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LH – LANCE HOTEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato proferido pelo MM. JUIZ TITULAR DA 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, DR. MARCOS CESAR LEÃO, junto aos autos da reclamação trabalhista n. 0010931-14.2023.5.03.0110, em fase de execução, ação  ajuizada  por ELISÂNGELA RODRIGUES DA FONSECA. As impetrantes se insurgem contra determinação do Juízo a quo para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em desfavor das mesmas, argumentando que a medida é ilegal por ignorar a condição de recuperação judicial das empresas. Afirmam que, após o insucesso da execução contra as demais empresas executadas, a autoridade coatora lhes estendeu indevidamente os atos de expropriação, violando a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar sobre qualquer ato que comprometa o patrimônio de tais sociedades. Sustenta que a atuação da Justiça do Trabalho deve se limitar à liquidação do crédito, sendo vedada a prática de medidas constritivas que possam inviabilizar o plano de soerguimento da empresa. Defendem o cabimento do mandamus, sob o argumento de que "O ato impugnado possui natureza eminentemente interlocutória, inexistindo recurso próprio capaz de suspender imediatamente seus efeitos ou impedir a realização das medidas executivas determinadas. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a impetração de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST, justamente para obstar lesão grave e de difícil reparação decorrente de decisão judicial irrecorrível de imediato." Asseveram que o ato constritivo viola frontalmente o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, representando o esvaziamento da competência do Juízo Universal, o rompimento da paridade entre os credores e o comprometimento da própria finalidade do procedimento recuperacional, "consistente na preservação da empresa, da atividade econômica e dos interesses da coletividade de credores." Entendendo que restam demonstrados os pressupostos  para a concessão de medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris), requerem (Id. 938a61a - pág. 12): "(I) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de promover quaisquer atos de pesquisa patrimonial, bloqueio, constrição ou expropriação de ativos financeiros em nome das impetrantes, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança; (...) (V) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, para cassar a decisão impugnada que determinou a realização de pesquisas patrimoniais e eventual bloqueio de créditos e ativos financeiros em nome das impetrantes, reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios em face das empresas submetidas ao regime de recuperação judicial e a competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre medidas…

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