Processo 0013840-19.2024.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013840-19.2024.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob o n° 0013840-19.2024.8.16.0001, ajuizada por IZABEL GOMES DOS SANTOS, já qualificada, em face de LUÍS GUILHERME MALINOSKI , já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de Embargos à Execução. A parte embargante afirmou que: (i) o embargado promoveu execução de título extrajudicial, em apenso, fundada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na quantia de R$ 266.710,08, sob o fundamento de ausência de quitação das parcelas pactuadas; (ii) porém, o título executivo que fundamenta a execução é oriundo de prática de agiotagem - empréstimo de dinheiro a juros excessivos (10% ao mês); (iii) presta serviços de documentação estrangeira, de forma que os valores foram emprestados em razão da necessidade de qual alguns de seus clientes realizassem depósito para a comprovação de residência permanente no Paraguai para cursar e concluir o curso de medicina; (iv) firmou a confissão de dívida mediante coação, sendo pressionada e ameaçada pelo embargado e seu sócio; (iv) a confissão de dívida foi elaborada unilateralmente, sem oportunidade de negociação; (v) o instrumento não constava com a assinatura das testemunhas, o que foi V-JL 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível feito posteriormente pelo embargado; (vii) trata-se de mera simulação de negócio jurídico, firmado para ocultar a prática de agiotagem; (viii) a convenção contou com a ilicitude do objeto e objetivo de fraudar a forma prevista em lei; e (ix) deve ser invertido o ônus probatório. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de: (i) reconhecer a prática de agiotagem e declarara a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida; (ii) anular o instrumento de confissão de dívida ante a existência de coação. Decisão recebeu os embargos, ante a tempestividade (mov. 15.1), sem a atribuição de efeito suspensivo. Impugnação aos embargos à execução (mov. 20.1). Defendeu a parte embargada, no mérito, que: (i) a embargante não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações; (ii) o título executivo é válido e foi constituído de forma lícita; (iii) não houve prática de agiotagem, sendo a acusação infundada; (iv) a embargante agiu de má-fé ao tentar desqualificar o título; (v) não houve coação na assinatura do instrumento de confissão de dívida; (vi) a embargante não comprovou a existência de vício de consentimento; (vii) a embargante se apresentou como empresária investidora, prometendo retornos financeiros de seus investimentos, ao que os áudios juntados demonstram a relação de amizade e confiança, a qual se encerrou quando notou que não receberia o investimento de volta e que outras pessoas estavam sendo enganadas; (viii) percebeu PIX falso realizado por ela e o agendamento de transferências não efetivadas; (ix) as relações comerciais que a embargante realiza em solo Paraguaio nada tem relação com a origem do título; (x) a cláusula penal de 20% estabelecida é perfeitamente possível e os honorários estabelecidos respeitam a forma da lei; (xi) o negócio jurídico firmado em solo brasileiro respeitou as formalidades exigidas em lei; (xii) inexistiu coação e…

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