Processo 0013840-92.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0013840-92.2022.8.17.2480 APELANTE: CARLOS EDUARDO BARROS APELADO(A): CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013840-92.2022.8.17.2480 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE APELANTE: Carlos Eduardo Barros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luís Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Carlos Eduardo Barros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. Sustenta que o édito condenatório fundou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em elementos externos de confirmação, destacando a inexistência de testemunhas presenciais ou filmagens. Invoca o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a readequação da fração da majorante do concurso de agentes para o mínimo legal, a fixação de regime inicial mais brando e o redimensionamento da pena de multa (id.56690192). O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a condenação é respaldada por amplo conjunto probatório, consubstanciado na prisão em flagrante, na posse da res furtiva, na identificação segura das vestimentas do réu e nos depoimentos convergentes colhidos sob o crivo do contraditório. Rebate a tese de nulidade do reconhecimento e assevera que a dosimetria e o regime prisional foram aplicados em estrita observância aos ditames legais (id. 56690195). Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação (id. 57724671). É o relatório. À douta revisão. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P04 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013840-92.2022.8.17.2480 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE APELANTE: Carlos Eduardo Barros APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luís Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, razão pela qual passo a examiná-lo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Barros contra a sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.…
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