Processo 0013842-35.2019.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013842-35.2019.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013842-35.2019.8.17.0001 APELANTES: ADELSON SALES PEREIRA; GLEICE KELLY ALVES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO V.D.L. VASCONCELLOS COELHO RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES ABSOLUTÓRIAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS TESES DOSIMÉTRICAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado. Os acusados subtraíram valores de estabelecimento comercial mediante cancelamentos fraudulentos de pedidos no sistema informatizado. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação dos apelantes; e (ii) saber se as penas-base e as frações de aumento pelo crime continuado foram aplicadas de acordo com os parâmetros legais e as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência e relatórios de cancelamentos de pedidos. 4. O depoimento da contadora confirma que a saída de insumos não correspondia aos valores que ingressavam no caixa. 5. Registros contábeis comprovam o volume anormal de cancelamentos de pedidos durante o período em que os réus trabalhavam no local. 6. Imagens do sistema de segurança mostram a operadora de caixa entregando notas de alto valor ao corréu de forma dissimulada. 7. A cessação do padrão anômalo de cancelamentos após a demissão dos acusados reforça o nexo de causalidade entre as condutas e o prejuízo. 8. A culpabilidade de ambos é elevada pois eram funcionários de confiança e agiram de forma deliberada. 9. As circunstâncias do crime são desfavoráveis devido ao uso de manobras fraudulentas e planejamento sofisticado para enganar o sistema. 10. A personalidade da ré Gleice Kelly Alves da Silva deve ser considerada neutra por falta de elementos técnicos suficientes para sua avaliação. 11. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas. A prática de crimes durante cinco meses com múltiplas subtrações autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade. IV. Dispositivo 6. Recursos providos parcialmente ----- Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL (417) em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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