Processo 0013844-33.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013844-33.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013844-33.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) AGRAVADO : FERNANDO FELIPE MARTINS ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KONECT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 0005816-58.2026.8.27.2706, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 35% dos seus rendimentos, bem como determinou ao Banco de Brasília S.A. que se abstivesse de reter valores que ultrapassassem referido limite. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com a Lei nº 14.181/2021, porquanto deferiu a tutela de urgência antes da observância do procedimento previsto para as ações de superendividamento. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, defendendo a inexistência de situação de superendividamento e a regularidade das contratações celebradas, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida na origem. É o relatório. II - MÉRITO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). A agravante sustenta, em síntese, que a tutela deferida na origem não poderia ter sido concedida sem a prévia observância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade nessa alegação. Isso porque a instauração do procedimento especial de tratamento do superendividamento constitui faculdade conferida ao consumidor, não sendo possível impor-lhe a adoção desse rito quando a pretensão deduzida em juízo possui objeto e fundamentos próprios. No caso, em exame perfunctório, verifica-se que a pretensão deduzida na origem, bem como a fundamentação adotada pelo magistrado singular para o deferimento da tutela de urgência, encontram-se alicerçadas na alegada incidência da Lei nº 14.131/2021, que disciplina a margem consignável e a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do mutuário , não sendo possível, ao menos neste juízo de cognição sumária, concluir pela obrigatoriedade de submissão da demanda ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a fim de evidenciar a natureza da pretensão deduzida na origem e o fundamento jurídico invocado pela parte autora, colaciono os seguintes trechos da petição inicial:     Convém ressaltar, ainda, que a pretensão…

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