Processo 0013844-61.2025.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013844-61.2025.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial INTEIRO TEOR Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Gabinete do Órgão Especial Mandado de Segurança nº 0013877-61.2025.8.17.9000 Impetrante: Vânia Gomes da Silva e Outros Impetrada: Governadora do Estado de Pernambuco Relator Substituto: Des. José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VÂNIA GOMES DA SILVA e CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA contra ato omissivo atribuído à Governadora do Estado de Pernambuco e à Secretária Estadual de Administração, consubstanciado na ausência de nomeação dos impetrantes para o cargo de Assistente em Saúde – Técnico de Enfermagem Plantonista da GERES I, ofertado no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 120/2018. Sustentam os impetrantes que foram aprovados no certame, embora fora do número de vagas inicialmente previstas, figurando Carlos André Gomes da Silva na 11.594ª colocação e Vânia Gomes da Silva na 12.663ª colocação. Alegam que, apesar de a última convocação ter alcançado apenas os candidatos classificados até a 2.314ª posição, a Administração Pública teria mantido número expressivo de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições, especialmente por meio de “plantões extras” na GERES I, o que, em sua ótica, configuraria preterição arbitrária e imotivada. Afirmam que a contratação de profissionais temporários para desempenho de funções próprias do cargo efetivo demonstraria a inequívoca necessidade de provimento dos cargos e, consequentemente, faria surgir direito líquido e certo à nomeação, à luz do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Requereram, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar suas nomeações e posses no cargo público pretendido. O Estado de Pernambuco manifestou interesse no feito e prestou informações em substituição às autoridades apontadas como coatoras, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, bem como a ilegitimidade passiva da Governadora do Estado. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas, em posições muito distantes da última convocação, não tendo demonstrado, de forma cabal, a existência de cargos vagos e contratações temporárias em quantitativo suficiente para alcançar suas classificações. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco opinou pelo afastamento das preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, ponderando que a discussão sobre prova pré-constituída se confunde com o mérito e que a Governadora do Estado detém competência para prover cargos públicos estaduais. No mérito, opinou pela denegação da segurança, por ausência de demonstração cabal do direito líquido e certo alegado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Substituto 18 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Gabinete do Órgão Especial Mandado de Segurança nº 0013877-61.2025.8.17.9000 Impetrante: Vânia Gomes da Silva e Outros Impetrada: Governadora do Estado de Pernambuco Relator Substituto: Des. José Ivo de Paula Guimarães VOTO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em concurso…

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