Processo 0013844-88.2021.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0013844-88.2021.8.27.2706/TO RÉU : MARIA APARECIDA BORGES SOUSA ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor de MARIA APARECIDA BORGES SOUSA . A executada foi citada por edital (evento 21). No curso do feito, sobreveio notícia de quitação integral do débito executado. No evento 98, foi deferida à executada a gratuidade da justiça exclusivamente em relação às custas e taxas judiciárias. Posteriormente, após novo requerimento da executada, foi proferida decisão estendendo os benefícios da justiça gratuita também aos honorários advocatícios, em observância ao entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 0014787-84.2025.8.27.2700/TO. Intimado, o exequente manifestou ciência da decisão e requereu a extinção do feito , com condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (evento 139). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto , ACOLHO o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais e aos honorários advocatícios, devendo permanecer suspenso o pagamento por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3° do CPC. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
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