Processo 0013845-18.2025.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0013845-18.2025.8.17.8201 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: LÍVIA MENDES DANTAS RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios contra a r. decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Pernambuco e sua Secretaria de Saúde. A referida decisão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual condenou os entes públicos, de forma solidária, ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-moradia à médica residente, ora embargada, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência médica. O embargante alega, em suas minuciosas razões recursais, a existência de suposta contradição na decisão monocrática fustigada. Sustenta, em apertada síntese, que o julgado, muito embora reconheça a natureza estritamente indenizatória da verba (obrigação substitutiva), contraditoriamente dispensa a prova material do dano efetivo, que seria consubstanciada na comprovação pormenorizada dos gastos pela parte autora com locação ou correlatos. Aduz, ademais, que a aplicação de um percentual fixo e objetivo de 30% (trinta por cento) desconsidera precedente emanado da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual, segundo argumenta a Fazenda Pública, exigiria a referida comprovação probatória. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, colimando julgar improcedente o pleito exordial, ou, de forma subsidiária, que sejam os aclaratórios acolhidos para fins de prequestionamento explícito, visando viabilizar a futura interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). O recurso satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e dispensado de preparo em virtude da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Passo, assim, a apreciá-lo monocraticamente, consoante autorização regimental e sistemática processual vigente para recursos interpostos contra decisões singulares do Relator. É o breve Relatório. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configuram recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes nas decisões judiciais. Não se destinam à modificação do mérito do julgado, salvo em situações excepcionais decorrentes do acolhimento do próprio recurso, mas sim a assegurar a clareza e completude do pronunciamento judicial, de modo a preservar a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal. Na vertente hipótese processual, a insurgência manejada pelo Estado de Pernambuco repousa na assertiva de que haveria insanável contradição no bojo da fundamentação da decisão terminativa monocrática. O núcleo da tese do ente público reside na premissa de que o reconhecimento da natureza indenizatória da prestação substitutiva do auxílio-moradia seria logicamente incompatível com a dispensa de cabal demonstração do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela médica residente. Pugna o embargante, precipuamente e sob o manto do prequestionamento, pela prevalência de tese fixada em âmbito local, propugnando pela necessidade inarredável da aludida comprovação material do decréscimo patrimonial. A controvérsia, destarte, gravita em torno da aferição da adequação da decisão aos contornos delineados no…
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