Processo 0013846-13.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0013846-13.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : WS MADEIREIRA LTDA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) ADVOGADO(A) : LETICIA DIÓGENES LOPES (OAB TO014477) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WS MADEIREIRA LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS . Narra que atua no setor madeireiro e realizou uma operação comercial legítima que consistia na venda e no transporte interestadual de 40,3881 m³ de madeira serrada da espécie Cupiúba ( Goupia glabra ), avaliada em R$ 30.186,06, com destino à empresa Transportadora e Madeireira Neno Ltda, sediada em Porto Ferreira/SP. Assevera que a operação estava amparada pela Nota Fiscal Eletrônica n. 000.010.724 e pelo correspondente Documento de Origem Florestal - DOF n. 320260002776363, emitido pelo sistema oficial Sinaflor/IBAMA, com validade estabelecida de 19/02/2026 a 29/03/2026. Esclarece que, originalmente, o DOF indicava como veículo transportador o caminhão-trator de placa EDU-2F64 e os reboques de placas MRC-5J21 e GYG-2C98. Informa que, durante o deslocamento executado pela empresa C M Transportes Ltda, nas proximidades do município de Gurupi/TO, o caminhão originalmente cadastrado apresentou uma pane mecânica grave e, de forma emergencial e para evitar o abandono de carga nas margens da rodovia federal, o motorista providenciou a substituição do cavalo-mecânico por outro caminhão-trator da frota (placa CSK-8A35, conduzido por Percival), sem que houvesse tempo hábil para a prévia alteração e atualização dos dados cadastrais do veículo transportador no sistema ambiental Sinaflor. Argumenta que, em razão desta inconsistência meramente formal, foram lavrados os Autos de Infração n. AUT-E/EE143E-2026 e n. AUT-E/140953-2026, sob a acusação de transporte de produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem, bem como os Termos de Apreensão n. APRE/1F654-2026 e n. APR-E/308657-2026, resultando na apreensão da totalidade da carga de madeira e dos veículos utilizados no transporte. Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a restituição da carga de aproximadamente 40,3881 m³ de madeira serrada da espécie Cupiúba. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 14 . A impetrante peticionou informando que, no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO n. 0002834-23.2026.8.27.2722, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO, foi proferida decisão judicial determinando a restituição imediata dos bens. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto ( evento 28 ). O Estado do Tocantins manifestou-se no evento 33 . Em sede preliminar, sustentou a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade do ato impugnado. Por fim, aduziu que a liberação dos bens determinada pelo juízo criminal não esvazia a lide e que a controvérsia sobre a validade das multas ambientais persiste, razão pela qual requereu a denegação da segurança. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso do mandado de segurança, a proteção visa resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade. A…
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