Processo 0013846-34.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013846-34.2025.5.15.0077 AUTOR: PATRICIA GUEDES DE MORAIS RÉU: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59fc8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Processo: 0013846-34.2025.5.15.0077 AUTOR: PATRICIA GUEDES DE MORAIS RÉU: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL A reclamada demonstrou estar em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 28 de agosto de 2020 nos autos do processo nº 1012165-13.2020.8.26.0309, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP (ID 54654c6, fls. 37-38). O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 02 de fevereiro de 2015 a 04 de outubro de 2023 (ID 1247476, fls. 14). Considerando que a extinção contratual e a consequente exigibilidade das parcelas rescisórias ocorreram em 04 de outubro de 2023, data posterior ao deferimento da recuperação judicial (28/08/2020), as obrigações decorrentes desta condenação foram assumidas após o início do processo de soerguimento da empresa. Trata-se, portanto, de crédito de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou na petição inicial (ID 527178c, fls. 3) que foi admitida em 02 de fevereiro de 2015 e dispensada sem justa causa em 04 de outubro de 2023, sem receber as verbas rescisórias devidas. Indicou como última remuneração a quantia de R$ 3.225,49, postulando o pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS (ID 719f08b, fls. 218). Reconheceu o recebimento parcial de R$ 4.325,73, valor que requereu fosse deduzido (ID 527178c, fls. 5). A reclamada, em sua contestação (ID 54654c6, fls. 50-51), sustentou que a última remuneração da autora era de R$ 2.225,49, conforme anotações na CTPS. Admitiu que, devido a dificuldades financeiras, realizou apenas o pagamento parcial de R$ 4.325,73, requerendo a dedução desse montante e a improcedência das demais parcelas calculadas sobre a base salarial indicada na inicial. Em suas razões finais (ID ee96263, fls. 230), a reclamante reconheceu a ocorrência de erro material na indicação do salário na peça de ingresso, confirmando que o valor correto de sua última remuneração era de R$ 2.225,49. A análise das provas documentais, em especial a Carteira de Trabalho digital (ID 1247476, fls. 14), confirma que o último salário-base contratual da autora era de R$ 2.225,49. Diante da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias e da ausência de comprovantes de quitação integral nos autos, acolho as alegações da reclamante e julgo procedentes os seguintes pedidos, calculados com base no salário de R$ 2.225,49: • Saldo de salário: condeno a reclamada ao pagamento de 4 dias de saldo de salário do mês de outubro de 2023. • Aviso prévio indenizado: condeno a reclamada ao pagamento de 54 dias de aviso prévio indenizado, em conformidade com a Lei nº 12.506/2011, considerando os mais de oito anos de serviço…
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