Processo 0013846-72.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013846-72.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO(A) ESPECIAL. TRABALHADOR(A) RURAL/PESCADOR(A) ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013846-72.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SILVIA DOS SANTOS VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS RUFINO JUNIOR - CE42627 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, arguida pela recorrente sob o pálio de cerceamento de defesa, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Novo CPC, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse respeito, em se tratando de pretensão destinada à concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, esta Segunda Turma Recursal tem emprestado validade às avaliações socioeconômicas realizadas durante a instrução processual, com a finalidade de dirimir tal controvérsia, revelando-se despicienda, nessas hipóteses, a produção de prova oral, como defende a recorrente. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de fundamentação da sentença, a qual se encontra embasada de forma robusta no conjunto probatório formado nos autos. Nesse ponto, importante ressaltar que o julgador não está obrigado a obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Passo ao mérito. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 39, I,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados