Processo 0013848-19.2017.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013848-19.2017.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013848-19.2017.8.27.2722/TO APELANTE : NALDO ALVES MUNDIM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913) APELADO : JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pelo JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, deu provimento ao apelo da parte recorrida NALDO ALVES MUNDIM , para desconstituir a sentença dos autos de origem (Cumprimento de Sentença n° 0013848-19.2017.8.27.2722 ), determinando o regular prosseguimento do feito, conforme o teor da ementa elencada no evento 23 : "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa pelo exequente. Sustenta o apelante a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal válida e da inexistência de requerimento da parte contrária para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intimação pessoal válida da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC; e (ii) apurar se a extinção do feito por abandono da causa poderia ocorrer de ofício, na ausência de requerimento da parte ré, conforme § 6º do mesmo dispositivo e Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, como condição necessária, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido artigo. 4. Não havendo comprovação da efetiva ciência do autor quanto à ordem judicial de impulsionar o feito, especialmente quando os avisos de recebimento retornam com as anotações “ausente” e “mudou-se”, não se configura intimação pessoal válida, o que invalida a extinção por abandono. 5. A extinção do processo por abandono da causa, quando oferecida contestação, também depende de requerimento da parte ré, conforme o § 6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência cumulativa desses requisitos configura vício processual grave (error in procedendo), impondo a anulação da sentença para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida da parte autora, cuja ausência torna a sentença nula. 2. Após oferecida a contestação, a extinção do feito por abandono somente pode ocorrer mediante requerimento da parte contrária, sendo vedada sua decretação ex officio. 3. A inobservância dessas exigências legais caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023;…
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