Processo 0013849-06.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0013849-06.2024.5.15.0018 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO, MUNICIPIO DE ITU ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS GABRHS/rc Sentença que pronunciou a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao período de 21/1/2021 a 18/10/2021, extinguindo, nesse particular, o processo com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), e julgou improcedentes os demais pedidos (ID. abf0d06 - fls. 2085-2094). O Autor insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 064cf4c - fls. 2097-2114): a) justiça gratuita; b) ausência de intimação do MPT; c) prescrição; d) adicional de insalubridade e reflexos; e) responsabilidade subsidiária do Município de Itu. Contrarrazoado (ID. b2f4bdf - fls. 2115-2116; ID. 1000b0a - fls. 2122-2127). Opina a Procuradoria "preliminarmente, pela declaração da NULIDADE do feito, em virtude da ausência da necessária intimação do Parquet para intervir no processo em 1ª instância.Caso esse Eg. Tribunal não acolha a preliminar aventada, manifesta-se, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso do sindicato-autor" (ID. 0d0ecb3 - fls. 2130-2169). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT. O Recorrente busca a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho. Alega que requereu a intimação do órgão na petição inicial, o que não ocorreu. Sustenta que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC e do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Afirma que a ausência de intimação viola o contraditório e a regularidade processual, maculando a decisão de nulidade. Postula o retorno dos autos à origem para a devida manifestação do Ministério Público do Trabalho. Em seu parecer, opina a Procuradoria, preliminarmente, pela declaração da nulidade do feito, em virtude da ausência da necessária intimação do Parquet para intervir no processo em 1ª instância. No caso em análise, o Ministério Público do Trabalho não foi notificado para acompanhar o feito, em Primeira Instância, o que ocorreu apenas nesta fase recursal, ocasião em que elaborou parecer, na qualidade de custus legis, não se verificando, com isso, prejuízo processual capaz de justificar a nulidade do feito, na forma do art. 794 da CLT. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "(...)II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO DA CATEGORIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional…
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