Processo 0013849-11.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013849-11.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013849-11.2026.4.05.8000 AUTOR: CICERO JOSE TIMOTEO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEY BASTOS DE SOUZA FERREIRA - AL22381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Cícero José Timóteo de Albuquerque contra a Caixa Econômica Federal, na qual o autor sustenta que, em 21/10/2025, pagou em casa lotérica, correspondente bancário da ré, a guia de ISSQN nº XXX.XXX.XXX-XX, competência 10/2025, no valor de R$ 600,00, mas que tal valor nunca teria sido repassado ou compensado em favor da Prefeitura de Maceió, em razão de falha exclusiva da instituição financeira. Aduz o autor que, ao constatar que o débito permanecia em aberto, buscou solução administrativa junto à lotérica e à agência da ré, onde teria sido aberto chamado com prazo de quinze dias, sem resposta. Afirma que, diante da necessidade de emitir nota fiscal no valor de R$ 12.000,00, e do travamento do sistema municipal pela suposta inadimplência, foi compelido a emitir nova guia e pagar novamente os R$ 600,00. Requereu, ao final: a restituição em dobro do valor não repassado, totalizando R$ 1.200,00, ou, subsidiariamente, em forma simples; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00; o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; e a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.200,00. Intimado por duas vezes para emendar a inicial e comprovar a alegada falha no repasse e a impossibilidade de emissão da nota fiscal, o autor apresentou emenda na qual juntou o comprovante de pagamento e ficha de agendamento na Secretaria da Fazenda do Município, datada de 30/10/2025, registrando, contudo, que os registros eletrônicos do bloqueio na emissão da nota fiscal não foram preservados, e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício à municipalidade. A ré apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a inclusão do convenente no polo passivo e a impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentou que repassou regularmente o valor ao convenente, na data correta, de modo que eventual ausência de baixa decorreria de procedimento interno da convenente, inexistindo ato ilícito, defeito do serviço ou nexo causal. Juntou o documento intitulado "Informações de Repasse". Requereu a improcedência. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que o documento juntado pela ré comprovaria apenas remessa informada unilateralmente, sem demonstração da efetiva compensação e baixa do débito perante o Município. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, pois a controvérsia se resolve a partir da prova documental constante dos autos. Das questões preliminares e processuais Defiro a gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica. A mera titularidade de cartão de crédito, indicada na peça de defesa, não revela capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeito o pedido de inclusão do convenente no polo passivo. A relação jurídica deduzida é de consumo, e a legitimidade passiva, aferida pela…

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