Processo 0013852-30.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013852-30.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013852-30.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLANK VILLE RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Pacífico Construções Ltda. contra acórdão unânime da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência, condenando a ré à execução de obrigações de fazer para correção de vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.010,00. A embargante sustenta omissão e erro material no acórdão, com pleito de efeitos infringentes, alegando: (i) julgamento extra petita por ausência de pedido expresso de danos materiais; e (ii) ausência de pretensão resistida/interesse de agir, com base na ausência de comprovação da ciência prévia da construtora sobre os vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se os embargos podem produzir efeitos infringentes para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que o pedido indenizatório pode ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. 5. A insurgência da embargante consiste em inconformismo com a fundamentação adotada, e não em vícios de julgamento, sendo incabível a substituição dos fundamentos jurídicos adotados por outros (arts. 141 e 492 do CPC) por meio de embargos. 6. A questão da existência de interesse de agir foi enfrentada no voto, com base em provas de notificações e vistorias prévias, afastando-se a alegação de carência de ação. 7. O alegado erro material não se confunde com erro de julgamento; inexatidões formais não se verificam nos autos, tratando-se de tentativa de reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado nos embargos. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. 9. O pedido de efeito suspensivo é indeferido diante da ausência de demonstração concreta dos requisitos legais (art. 1.026, §1º, CPC). 10. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que desprovidos os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos adotados nem para substituir a tese jurídica já analisada pelo colegiado. 2. A existência de pedido indenizatório pode ser reconhecida por interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. 3. A presença de notificações e vistorias prévias comprova a existência de pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 4. Erro material, para os fins do…

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