Processo 0013856-29.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013856-29.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013856-29.2026.8.27.2706/TO RÉU : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) ADVOGADO(A) : JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por  GILBERTO ALVES DA SILVA  (CNS 898000198729504), em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS  e do  CASA DE CARIDADE DOM ORIONE , todos qualificados, objetivando compelir o ente federado requerido a disponibilizar a transferência, o fornecimento de insumos e a efetiva realização do procedimento cirúrgico de implante de filtro de veia cava inferior em favor do paciente, a ser realizado no Hospital Dom Orione. Em breve síntesse, narra a inicial que: (i) a parte autora, com 64 anos de idade, encontra-se internada no Hospital Regional de Araguaína desde 21/05/2026, com diagnóstico de tromboembolismo pulmonar agudo, associado a múltiplas comorbidades graves, incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, pneumonia bacteriana, infecção urinária, doença renal crônica agudizada em hemodiálise e anemia secundária decorrente de hemorragia digestiva alta; (ii) possui indicação médica urgente para realização de procedimento cirúrgico de instalação de filtro de veia cava inferior, o qual permanece pendente, sem previsão de realização; (iii) a Defensoria Pública diligenciou junto ao Hospital Regional de Araguaína e ao Hospital Dom Orione, tendo o Hospital Regional confirmado, por meio do Ofício nº 583/2026/SES/HRA/HRAJUR, a indicação cirúrgica e informado que o procedimento é realizado no Hospital Dom Orione, o qual, entretanto, não apresentou resposta; (iv) ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial , porquanto, nessa análise sumária, estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se verificando vícios ou irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Neste seguimento, após análise aos documentos acostados aos autos, bem como sopesando acerca da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, este Juízo depreendeu que  o requerente pode ser considerado pessoa hipossuficiente e, por tanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita . 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser…

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