Processo 0013856-91.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013856-91.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013856-91.2026.4.05.8100 AUTOR: RANIELE DE ALBUQUERQUE TAVORA BARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Raniele Albuquerque Tavora Barreira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual a parte autora pleiteia a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, no montante de R$ 97.260,00 -- valor correspondente ao limite de 60 salários-mínimos, teto de alçada dos Juizados Especiais Federais --, com o fim de custear o tratamento de saúde de sua filha, Maria Luiza Távora Barreira, adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista de nível 3 de suporte (CID-10: F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0) e Epilepsia (CID-10: G40.9). Narra a inicial que a autora possui saldo de R$ 251.773,91 em conta vinculada ao FGTS e que sua dependente necessita de diversas intervenções clínicas e medicamentosas de alto custo, estimadas em R$ 9.000,00 mensais, conforme laudos e declarações médicas e comprovantes de gastos juntados aos autos. Aduz que requereu administrativamente à CEF a liberação do saldo do FGTS, tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, devendo o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista equiparar-se às doenças graves já previstas em lei, para fins de liberação do saldo. A parte autora alega, ainda, que é a única responsável pelo sustento familiar, por estar seu esposo desempregado, e que contraiu quatro empréstimos junto ao Banco Itaú, totalizando R$ 220.916,85. Requer a concessão de tutela de urgência para determinação de liberação imediata do valor pleiteado e a procedência total do pedido, com a confirmação da tutela antecipada. Em contestação, a CEF sustenta a legalidade do indeferimento administrativo, alegando que atua sob o princípio da legalidade estrita e que a solicitação foi regularmente submetida à Perícia Médica Federal, tendo o pleito sido indeferido pelo perito responsável, sem qualquer discricionariedade da ré sobre tal conclusão técnica. Informa que há autorização nacional para saque do FGTS em casos de dependente com Transtorno do Espectro Autista de nível 3, decorrente da ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, mas que tal autorização depende do ateste pericial favorável, ausente no caso concreto. A CEF alega, ademais, a existência de alienação fiduciária sobre os valores da conta vinculada, decorrente da adesão da parte autora à modalidade saque-aniversário e de operações de antecipação de crédito junto ao Banco Itaú Consignado S.A, circunstância que tornaria os valores indisponíveis para movimentação até a liquidação das obrigações garantidas, nos termos do art. 20-D, §3º, da Lei nº 8.036/90. Por fim, requerer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que eventual liberação de saldo do FGTS observe a garantia fiduciária constituída. A parte autora apresentou réplica dizendo que o saldo total da conta vinculada do FGTS, de R$ 251.773,91, é suficiente para cobrir tanto o valor bloqueado em favor do credor fiduciário, de R$ 57.107,10, quanto o montante pleiteado nesta ação, de modo que não haveria risco às garantias constituídas. Manifestou-se, ainda, sobre o laudo pericial produzido nos autos, aduzindo que o exame concluiu pela existência de severo prejuízo à…

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