Processo 0013858-61.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013858-61.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013858-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSÉ DAGUIA GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por JOSÉ DAGUIA GONÇALVES DE SOUSA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS , ambos qualificados nos autos. Narra o requerente que identificou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, os quais totalizaram R$ 763,74 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Afirma que jamais contratou ou autorizou sua filiação à requerida. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo do evento 26, TERMOAUD1 . É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia De início, verifica-se que a companhia aérea requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, embora regularmente citada/intimada (evento 15) não compareceu, tampouco justificou sua ausência na audiência previamente designada (evento 18), razão pela qual  DECRETO  a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido e nem tem o poder de vincular o juiz a sentenciar em favor da parte autora, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. Desta forma, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do  pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.  Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.  Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo…

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