Processo 0013861-73.2025.5.03.0000
TRT3 • Dissídio Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DC 0013861-73.2025.5.03.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS - SINEPE/SUDESTE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo DC 0013861-73.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROFESSORES. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. SISTEMA PJE. HABILITAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PRESSUPOSTO DO COMUM ACORDO. ACEITAÇÃO EXPRESSA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. CLÁUSULAS DE BOLSAS DE ESTUDO. MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS HISTÓRICAS. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTEIO SINDICAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. RESTITUIÇÃO DE PRAZO E SISTEMA PJE.A habilitação nos autos eletrônicos é responsabilidade exclusiva do advogado, mediante autogestão na plataforma PJe, nos termos da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A ausência de nome do causídico em publicação oficial, decorrente de sua inércia em promover o cadastramento formal, não gera nulidade nem autoriza a restituição de prazo processual. 2. PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DO COMUM ACORDO.A concordância expressa das partes, manifestada em audiência de conciliação, para submeter as cláusulas remanescentes ao julgamento desta Seção Especializada, supre a exigência do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, autorizando o exercício do poder normativo. 3. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS HISTÓRICAS. As cláusulas que preveem a concessão de bolsas de estudo aos professores integram o patrimônio jurídico da categoria há mais de cinco décadas. O princípio da manutenção das conquistas históricas e a proteção às disposições convencionadas anteriormente (art. 114, § 2º, in fine, da CF) justificam a preservação de tais benefícios no instrumento normativo. 4. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CUSTEIO SINDICAL. TEMA 935 DO STF. É legítima a estipulação de critérios de acesso a benefícios assistenciais e suplementares baseada na contribuição para o financiamento da atividade sindical. A fixação de condição de filiação ou de recolhimento da contribuição assistencial (garantido o direito de oposição) para a fruição de bolsas de estudo está em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral. Tal medida visa coibir o fenômeno do "carona" (free rider), impedindo que trabalhadores não contribuintes se beneficiem de vantagens custeadas exclusivamente pela coletividade dos associados. Procedência parcial dos pedidos do sindicato profissional para manter a redação histórica com as adaptações de conformidade constitucional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu o Dissídio Coletivo de Natureza Econômica ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO/MG) em face do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (SINEPE/SUDESTE), esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos decidiu, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo…
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