Processo 0013861-80.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013861-80.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013861-80.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO SOBRE CRÉDITO PATRIMONIAL DO DE CUJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu embargos à execução para extinguir o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, por inexistência de título executivo judicial formado em favor do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a legitimidade dos sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, apesar da alegada existência de título executivo judicial em seu favor; e (ii) estabelecer se a existência de pensionista vinculada ao servidor falecido autoriza a substituição processual sindical em razão de suposto direito próprio decorrente da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da legitimidade ativa dos sucessores, concluindo que o falecimento do servidor antes da propositura da ação coletiva impede a formação de título executivo judicial em seu favor. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos interesses da categoria não alcança sucessores de servidores falecidos antes do ajuizamento da demanda coletiva, por inexistir relação jurídica processual apta a beneficiá-los. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.309 estabelece que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se expressamente contemplados. Os sucessores do servidor não foram expressamente contemplados no título executivo judicial, circunstância que afasta sua legitimidade para promover a execução. A alegação relativa à existência de pensionista foi devidamente enfrentada, tendo sido consignado que a execução foi proposta em nome do servidor falecido e não da pensionista. Os valores executados correspondem a parcelas anteriores ao óbito do servidor, integrando seu patrimônio e transmitindo-se aos sucessores por sucessão hereditária, sem configurar direito próprio da pensionista decorrente da pensão por morte. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão ou qualquer outro vício apto a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : O falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva impede a formação de título executivo judicial em seu favor e afasta a legitimidade ativa de seus sucessores para promover a execução, salvo se expressamente contemplados no título. A…

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