Processo 0013862-11.2025.8.16.0044

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013862-11.2025.8.16.0044
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013862-11.2025.8.16.0044 Processo:   0013862-11.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.518,00 Embargante(s):   CHARMY LIMPEZA LTDA ULISSEIA ROGERIA SERIO SANCHES DO CARMO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CHARMY LIMPEZA LTDA e ULISSEIA ROGÉRIA SERIO SANCHES DO CARMO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, todos já qualificados. A dívida exequenda é oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº C414355241, emitida em 07/08/2024, no valor nominal de R$ 99.887,24, para pagamento em 60 parcelas de R$ 2.877,76. O valor atualizado da execução, quando do ajuizamento, era de R$ 126.710,52. Na inicial, as Embargantes alegaram, em síntese: a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; abusividade dos juros remuneratórios e prática de anatocismo mensal; excesso de execução; e descaracterização da mora. Pleitearam a revisão contratual com expurgo das cláusulas abusivas, concessão de efeito suspensivo e os benefícios da assistência judiciária gratuita. No seq. 13.1, os embargantes apresentaram laudo contábil particular (unilateral) apontando excesso de execução de R$ 10.039,45. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no seq. 16.1, ante a ausência de garantia do juízo. Na mesma decisão, os embargos foram recebidos e foi designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (seq. 27.1), não houve composição entre as partes. A Embargada apresentou impugnação no seq. 32.1, arguindo preliminarmente, a rejeição dos embargos por violação ao art. 917, § 3º, do CPC, sob o argumento de que a memória de cálculo não acompanhou a inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo típico; a legalidade das taxas de juros (abaixo da média de mercado); a validade da capitalização mensal expressamente pactuada; e a manutenção da mora da executada. Pugnou pela improcedência dos pedidos realizados pelas embargantes. Intimadas para especificação de provas (seq. 30.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 33.1 e 34.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. DAS PRELIMINARES - Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Embora se trate de cooperativa de crédito, a Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, a relação de crédito em tela caracteriza as Embargantes como destinatárias finais do serviço. No entanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática e mostra-se desnecessária no caso, pois a prova é eminentemente documental e já consta nos autos (Contrato e…

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