Processo 0013864-55.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013864-55.2025.5.15.0077 AUTOR: ROGERIO JUNIOR FARIAS DIVER RÉU: DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbf781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0013864-55.2025.5.15.0077 AUTOR: ROGERIO JUNIOR FARIAS DIVER RÉU: DELPHOS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei nº 13.467/2017 A discussão sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, que fixou a seguinte tese no Tema 23: Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Desse modo, as disposições da referida lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, data de sua entrada em vigor, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o que será observado na presente decisão. Alteração Contratual. Transferência de Posto de Trabalho O reclamante alega na petição inicial (ID d14e524 / Fls. 2-10) que foi admitido pela reclamada em 31/08/2016 para exercer a função de operador de produção (depois retificada para vigilante, com remuneração de R$ 2.148,22), estando com o contrato ativo. Sustenta que a ré promoveu alteração unilateral lesiva ao transferi-lo de Indaiatuba/SP para Campinas/SP, sem sua anuência e sem acréscimo salarial. Argumenta que a transferência lhe impôs condições excessivamente gravosas, obrigando-o a arcar com despesas de deslocamento e combustível, além de agravar seu estado de saúde mental, marcado por crises de ansiedade e depressão. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata relocação ao posto de trabalho original em Indaiatuba/SP, sob pena de multa cominatória. Em aditamento à petição inicial (ID 5259ec7 / Fls. 29-35), o autor noticiou que apresentou atestado médico em 18/09/2025, o qual foi indevidamente recusado pela reclamada, sob a justificativa de ausência de identificação da instituição de saúde. Alegou que a conduta patronal caracterizou perseguição e coação indireta para forçar seu pedido de demissão. Aditou os pedidos para requerer a aceitação do atestado, abstenção de descontos salariais e aplicação de multa diária por descumprimento. Inicialmente, registra-se que o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante na petição inicial foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID e3758d6 (Fls. 41-42), sob o fundamento de que a matéria demandava dilação probatória. Diante do indeferimento, o reclamante impetrou Mandado de Segurança (MSCiv 0022929-14.2025.5.15.0000) perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em sede liminar, o Juiz Convocado Dr. Alexandre Vieira dos Anjos deferiu a medida de urgência (ID 29fb2fc / Fls. 46-50), determinando o restabelecimento do impetrante em seu posto de trabalho original em Indaiatuba/SP, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem como a abstenção de descontos salariais relativos às faltas justificadas pelos atestados apresentados. A reclamada contesta as alegações (ID…
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