Processo 0013864-58.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013864-58.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013864-58.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) AGRAVADO : MARIANNE CARNEIRO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) INTERESSADO : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0009966-68.2025.8.27.2722, determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer imposta na sentença proferida no processo nº 0008193-56.2023.8.27.2722, consistente na manutenção do tratamento de saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária. II.   QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a apelação interposta pela Agravante possui efeito suspensivo automático, nos termos do  caput  do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou se o caso se enquadra na exceção prevista no inciso V do § 1º do mesmo artigo, que afasta o efeito suspensivo quando a sentença "confirma, concede ou revoga tutela provisória". A Agravante sustenta a inaplicabilidade da exceção, ao argumento de que a tutela de urgência inicialmente deferida havia sido revogada por este Tribunal em momento anterior à prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do sistema processual é a de que o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença. Contudo, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, estabelece uma exceção fundamental a essa regra, conferindo eficácia imediata à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 4. No caso concreto, embora a tutela de urgência inicialmente concedida tenha sido revogada por este Tribunal, a sentença de mérito, proferida após cognição exauriente, julgou procedente o pedido da parte autora e consignou expressamente que estava "confirmando a tutela". Tal comando, ainda que a medida anterior não estivesse formalmente em vigor, deve ser interpretado como a concessão de uma nova tutela provisória na própria sentença, ou o restabelecimento da medida de urgência com base na convicção plenamente formada pelo magistrado ao final da instrução processual. 5. Uma interpretação estritamente formalista, que se apegue à revogação anterior da liminar para afastar a eficácia imediata da sentença, colide com a finalidade da norma processual e com a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, direitos que ostentam primazia no ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de garantir a…

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