Processo 0013865-59.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013865-59.2026.4.05.8001 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda apresentada pela parte autora em face do INSS, postulando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido sob o NB 202.134.652-2, em 25/11/2021 (data de concessão), mediante o recálculo do salário de contribuição com acréscimo de remuneração a título de auxílio-alimentação. Decadência: Inicialmente é preciso destacar que, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de dez anos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Nesse sentido, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 25/11/2021, de modo que a data do seu primeiro pagamento certamente foi depois dessa data. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 02/06/2026, certamente não havia se escoado o prazo o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há se falar em decadência. Da prescrição: Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Auxílio-alimentação Conforme o artigo 28, parágrafo 9º, alínea 'c', da Lei nº 8.212/91, o auxílio-alimentação recebido de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321/76, fica excluído do cálculo do salário-de-contribuição: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. No entanto, não são se pode olvidar que, de acordo com art. 201, § 11, da Constituição Federal, "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Conforme a disposição constitucional, é inequívoco que todos os ganhos habituais do empregado, independentemente da natureza, devem ser considerados como parte integrante do salário. A cláusula…
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