Processo 0013865-71.2026.8.16.0030
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013865-71.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Embargante(s): JACÓ NICOLAU WEBER Embargado(s): Cleiton Deusdete Severo Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACÓ NICOLAU WEBER contra a decisão monocrática de mov. 14.1-AC proferida na Apelação Cível nº 0025070-34.2025.8.16.0030, na qual esta Relatora negou o pedido de concessão da gratuidade, determinando a parte Apelante/Embargante a promover o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), a parte embargante alega que a referida decisão incorreu em omissão, tendo em vista que formulou pedido de parcelamento das custas processuais, como medida apta a viabilizar o regular processamento do recurso. Afirma que a r. decisão embargada não apreciou o referido pedido, limitando-se a indeferir a gratuidade da justiça, sem manifestação acerca da possibilidade de parcelamento. Sustenta que o parcelamento das custas constitui medida autônoma, prevista expressamente no art. 98, §6º, do CPC, não se confundindo com o pedido de gratuidade, razão pela qual deveria ter sido analisado de forma específica, que ao deixar de apreciar tal pedido, incorre a decisão em vício de omissão, em afronta, inclusive, ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação expressa do pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC; e, subsidiariamente, seja atribuído efeito modificativo aos embargos, para deferir o parcelamento das custas processuais, viabilizando o regular processamento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e inexistência de fato impeditivo e extintivo), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. De antemão, consigna-se que é possível decidir monocraticamente os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que este recurso se volta contra decisão monocrática. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal desta relatora, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á…
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