Processo 0013867-13.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELIO GRASSELLI MSCiv 0013867-13.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2bc5f proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª SDI Processo: 0013867-13.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TERCEIROS INTERESSADOS: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E EDSON ROGERIO MOURA gdt Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por MUNICIPIO DE MIRASSOL contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos autos da reclamação trabalhista nº 0012241-09.2023.5.15.0082, que determinou a ordem de arresto dada em face do Município de Mirassol. Sustenta, em resumo, que Edson Rogerio Moura ajuizou reclamação trabalhista em face de 04 (quatro) reclamados, quais sejam Staff”s Recursos Humanos Ltda, Jefferson Nascimento Casanova, Vânia Cristina Tardoque e Município de São José do Rio Preto/SP, dando origem ao processo n. 0012241-09.2023.5.15.0082. O reclamante informou ao Juízo que a reclamada Staff”s Recursos Humanos Ltda havia celebrado contrato de prestação de serviços com o Município de Mirassol e que, em razão disso, seria credora de valores devidos em razão da execução do contrato e que, em virtude de sua precária situação financeira, por cautela, referido crédito deveria ser bloqueado para garantia de satisfação do crédito trabalhista vindicado. Alega ainda que “o arresto determinado judicialmente, se cumprido, violará o direito líquido e certo do Município de Mirassol de reter o pagamento devido à empresa Staff”s Recurso Humanos Ltda, no montante de R$ 356.242,50 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), para, nos moldes do § 1º, do artigo 87, da Lei n. 8.666/1993 (atual artigo 156, § 8º da Lei n. 14.133/21), amortizar o valor das multas que poderão ser aplicadas, haja vista serem superiores às garantias prestadas pela contratada.”. Por entender presentes os requisitos legais, postula a concessão de liminar, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela AUTORIDADE COATORA nos autos do Processo nº 0012241-09.2023.5.15.0082, para suspender a ordem de arresto deferida em face do Município de Mirassol nos autos do processo n. 0012241-09.2023.5.15.0082, até o julgamento final do “writ” e, ao final a concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.608,78. Juntou documentos. Examino. A presente medida é cabível, uma vez que, da r. decisão atacada não cabe recurso, em consonância com o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 12.013/2009, e o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 414 do E. TST. Em mandado de segurança, não é possível se aventar sobre o acerto ou não da decisão de fundo, adentrando em seu mérito, já que isso será feito na própria ação trabalhista. Impõe-se, aqui, somente a averiguação acerca da ilegalidade ou abusividade de poder na apreciação do pedido pela autoridade apontada como coatora. …
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