Processo 0013867-76.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013867-76.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013867-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005033-66.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) AGRAVADO : ROSIVAN COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA INTERESSADO : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO INTERESSADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN DECISÃO rata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por ROSIVAN COELHO DA SILVA . A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, determinando que as requeridas limitem, no prazo de 10 (dez) dias, o somatório de todos os descontos (sejam consignados em folha ou debitados em conta corrente) ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida, sob o fundamento de conciliar o adimplemento das obrigações e a dignidade do devedor até a realização da audiência de conciliação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em síntese, que a agravada não se enquadra na condição de superendividada, por possuir renda líquida superior ao mínimo existencial estipulado por lei. Sustenta, ainda, que o juízo a quo inverteu o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 ao deferir medida limitadora de descontos antes da realização da audiência prévia de conciliação. Aduz, por fim, que os descontos obedecem ao Decreto Estadual nº 6.173/2020 e ao contrato firmado livremente entre as partes. Para fundamentar o pedido de efeito suspensivo (perigo de dano e risco ao resultado útil do processo), a agravante argumenta que a redução do valor da parcela mensal estipulada pela decisão judicial de origem liberará a margem consignável da consumidora, possibilitando a realização de novas contratações em outras instituições e prejudicando a recuperação do crédito. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso para a revogação da tutela concedida na origem. É o relatório. Decido. O recurso se mostra próprio e tempestivo. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma, preceitua que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, restrita a esta fase de admissibilidade do pleito liminar recursal, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Em detida análise aos fundamentos aduzidos pela recorrente no que tange ao perigo da demora ( periculum in mora ), constata-se que a argumentação de que a liberação da…

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