Processo 0013868-23.2016.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013868-23.2016.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0013868-23.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDARE ADVOGADO(A) : ITALO MACIEL MAGALHAES (OAB DF023550) ADVOGADO(A) : Janaína Lusier Camelo Diniz (OAB DF049264) ADVOGADO(A) : WILSON COELHO MENDES (OAB DF056700) ADVOGADO(A) : Simone Lavôr do Rego Lobão (OAB DF056573) ADVOGADO(A) : RONAN PINHO NUNES GARCIA (OAB TO001956) REQUERENTE : CARLA VALÉRIA GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) REQUERENTE : JULIANA GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) REQUERENTE : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) INTERESSADO : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES INTERESSADO : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO INTERESSADO : RENATO DE ANDRADE GOMES ADVOGADO(A) : RENATO DE ANDRADE GOMES DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão é rediscutir os fundamentos da decisão. De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento. Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se. Neste contexto, infere-se a nítida intenção da parte embargante de alterar o decisum , sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios. Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a decisão agravada possui natureza negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em…

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