Processo 0013869-46.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013869-46.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Francisca Pereira de Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002336-11.2022.8.27.2707, que indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos formulado pela autora e determinou o ajuizamento do cumprimento de sentença, acompanhado da memória de cálculo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Consta da decisão agravada que o magistrado entendeu desnecessária a determinação de exibição dos extratos bancários, por considerar que os documentos indispensáveis à apuração do dano material já constavam dos autos, especialmente o extrato referente ao desconto objeto da demanda. Consignou, ainda, que os extratos posteriores dizem respeito à própria conta bancária da agravante, documentos aos quais a titular possui acesso pelos canais disponibilizados pela instituição financeira, inexistindo justificativa para compelir a parte adversa à respectiva apresentação. Ao final, indeferiu o pedido de exibição de documentos e determinou a intimação da parte autora para promover o regular cumprimento de sentença, instruindo-o com memória de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior provocação da interessada. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida inviabiliza a efetivação do título judicial, uma vez que os extratos bancários postulados seriam indispensáveis à correta apuração dos valores devidos. Afirma que o indeferimento viola os arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, por se tratar de documentos que estariam em poder exclusivo da instituição financeira agravada, ressaltando que a conta bancária foi encerrada e que não possui acesso aos respectivos registros. Argumenta, ainda, que a exigência de apresentação de documentos inacessíveis à agravante compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à justiça. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, ao fundamento de que a ausência dos extratos impede a apuração integral dos valores descontados, caracterizando risco de inutilidade do provimento jurisdicional, bem como demonstra a probabilidade do direito invocado. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela recursal para determinar a exibição dos extratos bancários relativos à conta indicada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a exibição dos documentos, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom…
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