Processo 0013869-62.2025.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013869-62.2025.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Araguaína
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0013869-62.2025.8.27.2706/TO RÉU : JOAO LUCAS GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 449306052425   Trata-se da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado Tocantins, em desfavor de JOAO LUCAS GONÇALVES BARBOSA 1 , ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06, em que figura como vítima R. M. S. 2 Recebo a denúncia ofertada, sob o rito ordinário , uma vez que: a) atende ao disposto no artigo 41 do CPP; b) não se enquadra em qualquer dos casos do artigo 395 do mesmo diploma legal; c) lastreia-se em elementos de prova que evidenciam justa causa para a propositura da Ação Penal e narra de forma detalhada os fatos atribuídos ao denunciado, proporcionando-lhe oferecimento de defesa. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP). Ressalte-se que, em sua defesa, o denunciado poderá arguir preliminares, narrar sua versão a respeito dos fatos, juntar documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. No ato da citação, o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui, ou não, condições financeiras de constituir advogado. Se afirmar que possui as condições alhures mencionadas, deverá indicar ao oficial de justiça o nome do causídico contratado.  Não apresentada a resposta no prazo legal - ou se o acusado, citado, não constituir defensor - desde já, nomeio-lhe a Defensoria Pública, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 20 (vinte) dias , já que tem a prerrogativa de prazo em dobro, podendo ao final ser arbitrados honorários advocatícios em favor da referida Instituição. Em caso de nomeação de defensor, fica o denunciado ciente de que a qualquer momento poderá constituir advogado, porém o profissional assumirá o processo no estado em que se encontra. Caso o acusado já tenha advogado constituído no processo, ele deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa de que trata o caput do artigo 396 do Código de Processo Penal. A intimação será eletrônica. Se o acusado não for encontrado no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, abra-se vista ao Ministério Público para que, com o auxílio do CAOP e, se possível, informe o endereço atual do acusado. Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se a citação no endereço declinado. Se o endereço for elucidado e for noutra Comarca, depreque-se a citação, com precatória com prazo de 20 (vinte) dias. Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado. Se não houver elucidação, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para o fim exclusivo de o acusado oferecer defesa . O prazo para a defesa começará a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na hipótese do parágrafo anterior, expirado o prazo do edital e o prazo de dez dias para o oferecimento de resposta, não comparecendo o acusado, nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal. Após o oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo…

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