Processo 0013869-67.2022.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0013869-67.2022.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013869-67.2022.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com esteio no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por  BANCO VOTORANTIM S.A.  em face de  FLÁVIO NERES DE BRITO , em decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo HONDA, CG 160 FAN, cor vermelha, ano 2021/2022, placa RSC5G65. A liminar de busca e apreensão foi deferida, sobrevindo a tentativa de cumprimento do encargo pela Sra. Oficiala de Justiça. Conforme certificado no Evento 162 (MAND1), a diligência restou infrutífera quanto à apreensão do bem, tendo em vista que o veículo não foi localizado no endereço indicado na exordial. No ato, a Oficiala de Justiça fez constar que o requerido informou ter alienado a motocicleta a terceiros, indicando que o bem se encontraria no Assentamento Apinajé, no Município de Palmeirante-TO, em posse de pessoa identificada como "Nilmar". Na mesma oportunidade, procedeu-se à citação válida do requerido. Intimado a se manifestar sobre a certidão negativa, o autor protocolou petição no Evento 168 (PET1), requerendo que este juízo determine a intimação do réu para que informe a localização exata do bem e forneça dados pormenorizados sobre o terceiro adquirente. Pugnou, ainda, que referida ordem seja acompanhada de advertência quanto à caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação por litigância de má-fé em caso de descumprimento. Os autos vieram conclusos para decisão acerca do pleito de medidas coercitivas para localização do bem. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de compelir o devedor fiduciante, no bojo de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de sanções processuais por ato atentatório à dignidade da justiça. Compulsando o arcabouço normativo que rege a matéria, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão é disciplinada por um microssistema jurídico próprio e especializado. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece rito célere e facultativo para a recuperação da posse do bem ou satisfação do crédito, possuindo regramento específico para as hipóteses em que o objeto da garantia não é localizado. O artigo 4º do referido diploma legal é claro ao dispor que, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Ou seja, a própria legislação de regência já oferece a solução jurídica adequada para a hipótese de não localização do bem, qual seja, a via executiva para persecução do crédito. A pretensão da instituição financeira de transferir ao devedor o ônus de localizar o bem, mediante a imposição de medidas coercitivas e cominatórias, carece de amparo legal no rito especial. O dever de diligenciar e indicar o paradeiro da garantia recai sobre o credor fiduciário, detentor do risco da atividade e do ônus probatório quanto à materialidade do seu direito de sequela. A aplicação subsidiária das medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil encontra óbice no princípio da especialidade, uma vez que a norma especial (DL 911/69) não apenas silenciou sobre tal dever do devedor, como estabeleceu alternativa distinta. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado…

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