Processo 0013869-91.2016.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013869-91.2016.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013869-91.2016.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIENE MEIRA GUERRA - MS28811 APELADO: PAULO CESAR BIROLINI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 284501419) julgou procedente o pedido, para (1) reconhecer como especial as atividades desenvolvidas no período de 04/08/1983 a 01/08/2001 e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/03/2015, facultada a opção entre este e a aposentadoria posteriormente concedida (NB 179.058.252-8, DER 18/01/2018); (2) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 27/03/2015 e 17/01/2018; (3) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (4) condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 284501421) alegando, em suma: (1) a necessidade de suspensão processual, ante o debate sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades de risco no RE 1.368.225; (2) a necessidade de conhecimento da remessa oficial; (3) a não comprovação da especialidade da atividade exercida, ante a ausência de exposição permanente a tensões superiores a 250V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional; (4) o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (5) a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, pugnando pela improcedência do pedido. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID 364744584). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, não prospera o pedido de suspensão processual por força do Tema 1.209 da repercussão geral, pela ausência de pertinência temática da questão tratada neste recurso, qual seja, exposição ao agente físico eletricidade, e a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo. Não cabe remessa oficial, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para condenações em valor superior a 1.000 salários-mínimos, valor de que não se cogita na espécie. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria…

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