Processo 0013870-48.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013870-48.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013870-48.2026.4.05.8400 AUTOR: LUANA FREITAS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEIS N.º 14.375/22 E 14.719/23. PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. DESCONTO DE ATÉ NOVENTA E NOVE POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO MARCO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. DESCONTO DE DOZE POR CENTO CONDICIONADO À LIQUIDAÇÃO À VISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. - As Leis n.º 14.375/22 e n.º 14.719/23 instituíram mecanismos excepcionais de transação e renegociação de créditos do FIES, estabelecendo requisitos objetivos para a concessão dos descontos de até setenta e sete por cento e noventa e nove por cento, destinados aos contratos inadimplentes enquadrados nas hipóteses legalmente previstas. - Pretende a parte autora a concessão dos benefícios do Programa Desenrola FIES, com aplicação de desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, do desconto legal de doze por cento, bem como a revisão do contrato para adequação das parcelas à sua atual capacidade financeira, com reconhecimento de adimplemento substancial. - Os descontos de até setenta e sete por cento e noventa e nove por cento previstos na legislação exigem, dentre outros requisitos, a existência de débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias em 30 de junho de 2023, condição não demonstrada pela autora, cuja inadimplência teve início em momento posterior ao marco temporal legal. - A concessão dos benefícios previstos na legislação de regência está vinculada ao estrito atendimento dos requisitos legais, não sendo possível sua ampliação por analogia ou por decisão judicial, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. - O desconto de até doze por cento previsto para contratos adimplentes encontra-se condicionado à liquidação integral do saldo devedor mediante pagamento à vista, hipótese diversa da pretendida pela autora, que busca a manutenção do parcelamento com readequação das prestações. - A diferenciação legislativa entre contratos enquadrados nas hipóteses de inadimplência qualificadas pela lei e os demais contratos decorre de critérios objetivos relacionados à recuperação de créditos públicos e à sustentabilidade financeira da política pública de financiamento estudantil, não configurando ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana ou da função social do contrato. - Inexistente demonstração de cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual pretendida, bem como ausente comprovação de adimplemento substancial, diante da expressiva parcela remanescente da dívida. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO LUANA FREITAS TAVARES, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificados, visando à condenação dos réus à aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES,…

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