Processo 0013871-48.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013871-48.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0013871-48.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$20.960,00 Autor(s):   PEDRO JESUS DE LARA Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   I – RELATÓRIO  Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com restituição em dobro de valores e danos morais proposta por PEDRO DE JESUS LARA em face de FACTA FINANCEIRA. Aduz o autor, em resumo, que se deparou com o empréstimo consignado n. n. 0047166221 no valor de R$ 414,15 parcelado em 84 prestações mensais de R$ 12,00, tendo adimplido 40 prestações obtendo um prejuízo de R$ 480,00 à época do ajuizamento da ação. O autor afirma que jamais contratou com o réu, motivo pelo qual pugna para declaração de inexistência do débito. Defende a aplicabilidade do CDC e o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com a devolução em dobro dos descontos indevidos e a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (ev. 1.2-5).   Determinada emenda à inicial no ev. 13.1, com cumprimento pelo autor no ev. 20.1-3, em que apresentou a procuração e o extrato de pagamentos do benefício previdenciário.  A inicial foi recebida e os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos (ev. 22.1).   O réu compareceu de forma espontânea aos autos (ev. 27.1-2) e apresentou contestação (ev. 29.1). No mérito, defende a regularidade da contratação por biometria. Alegou que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão. Indicou que o autor deu seu consentimento final por meio de sua assinatura eletrônica – “selfie”. Aponta que o autor recebeu o valor de R$ 414,15 mediante transferência bancária para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. Discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, razão pela qual requer a aplicação de multa nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 29.2-9).   Réplica no ev. 35.1, em que o autor impugnou a assinatura eletrônica do contrato e reiterou os argumentos da inicial.   Intimadas as partes para especificarem provas (ev. 36.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC (evs. 39.1 e 41.1).  Na decisão de ev. 43.1, foi declarada a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC e do artigo 357, III, do CPC e o réu foi intimado a informar se possuía interesse na produção de outras provas. Decorreu o prazo do réu sem manifestação (ev. 46).   O autor foi intimado a esclarecer se houve recebimento de qualquer valor a título do suposto contrato objeto da demanda (ev. 49.1), o que foi negado pelo autor (ev. 54.1).   O réu reiterou a transferência de R$ 414,15 em 14/06/2021 e pugnou pela intimação do autor para apresentar os extratos bancários do período em questão (ev.…

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