Processo 0013873-55.2024.8.16.0018
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0013873-55.2024.8.16.0018 Exequente(s): LUCAS SEMPREBON MAGNI Thaina Ruiz de Paula Marcacini Executado(s): EDUARD DIMONT THIEL ME representado(a) por EDUARD DIMONT THIEL EDUARD DIMONT THIEL 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde, após empreendidas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. 2. Instada a se manifestar, limitaram-se os exequentes a pugnar pelo bloqueio de valores depositados a título de FGTS. No entanto o artigo 2.°, da Lei n.° 8.036/1990 assim dispõe: “Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º (…) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.” (Grifou-se.) 3. Assim sendo, indefiro o referido pedido (STJ – REsp 1.619.868-SP). 4. Declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 5. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e em havendo pedido neste sentido, expeça-se aos exequentes , em havendo pedido neste sentido, certidão de crédito, para protesto (artigo 517, do Código de Processo Civil) ou para instruir futura e eventual ação de execução, caso encontrados bens do(a) executado(a), suficientes para garanti-la, bem como para inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Enunciados n.º 75 e 76, do FONAJE). 6. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 7. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 8. Transitada em julgado a presente sentença, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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