Processo 0013873-82.2023.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público - F:( ) Processo nº 0013873-82.2023.8.17.9000 REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REU: JOSE NILSON FERNANDES BRAGA INTEIRO TEOR Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013873-82.2023.8.17.9000 AUTORES: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE E ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: JOSÉ NILSON FERNANDES BRAGA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE, ajuizada com fulcro no artigo 966, V, do CPC, com a qual pretende ver rescindido o Acórdão proferido pela 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, nos autos da Apelação Cível n° 0001779-29.2021.8.17.3130. José Nilson Fernandes Braga ingressou com ação ordinária pleiteando que o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE se abstivessem de efetivar descontos a título de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos do militar da inatividade que não excedam o valor do teto do RGPS. Os seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo a quo e em reexame necessário, a sentença foi mantida. Sendo assim, restou determinado que os entes públicos demandados a restituírem os recolhimentos de contribuição a maior, efetuados no período de abril (início da cobrança) a dezembro/2020 (ID 18821454 autos nº 0001779-29.2021.8.17.3130). Em suas razões, os autores sustentam que o Acórdão violou o art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/69, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2019, indevidamente estendido aos militares e do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 432/2020, responsáveis pela criação do “Sistema de Proteção Social dos Militares” e pela consolidação na legislação tributária/previdenciária estadual das normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares estaduais, estabelecidas na legislação nacional, comandos esses que retiram seu fundamento da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que expressamente estabelecem que a contribuição previdenciária devida pelo militar incide sobre a totalidade da remuneração percebida. Requereram a antecipação de tutela, para que fosse suspensa a exequibilidade da decisão rescindenda, e, consequentemente, qualquer depósito, bloqueio, levantamento de valores etc. dela decorrentes, até o julgamento final da rescisória, comunicando-se imediatamente ao MM. Juízo de primeiro grau onde se processará o cumprimento de sentença. Por fim, requerem a procedência da presente ação, para, nos termos do art. 968, I, do CPC, rescindir o Acórdão do processo nº 0001779-29.2021.8.17.3130, sendo proferido novo julgamento, com determinação expressa de aplicação do contido no art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 (e alterações posteriores), que estabelecia como base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares "o montante total da remuneração, a qualquer título", bem como do contido no art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 432/2020, que estabelece atualmente como base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares "a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas". Em 18/07/2023, os autos foram distribuídos à…
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