Processo 0013873-83.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013873-83.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013873-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000713-58.2018.8.27.2736/TO AGRAVANTE : GERMANO RUDI PRANTE ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) AGRAVANTE : IDOLDI PRANTE ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) AGRAVADO : IRAJÁ SILVESTRE FILHO ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RODRIGO DO VALE (OAB TO000547) ADVOGADO(A) : DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623) ADVOGADO(A) : EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO004828) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERMANO RUDI PRANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO, nos autos do cumprimento de Sentença nº 0000713-58.2018.8.27.2736/TO, que: (i) rejeitou as alegações formuladas pelos executados quanto à inexigibilidade do título executivo, ausência de liquidez da obrigação, impossibilidade de prosseguimento da execução e nulidade dos cálculos apresentados; (ii) reconheceu a existência de valor incontroverso da execução no importe de R$ 648.308,19 (seiscentos e quarenta e oito mil trezentos e oito reais e dezenove centavos); (iii) determinou o regular prosseguimento da execução; (iv) deferiu a continuidade das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e congêneres; e (v) determinou a averbação premonitória na matrícula nº 10.791 do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO, consignando a existência do cumprimento de sentença e de discussão acerca de possível fraude à execução ( evento 253, DECDESPA1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de complementação da instrução quanto à alegada fraude à execução e, simultaneamente, determinar a averbação premonitória na matrícula de imóvel que afirma não lhe pertencer, conferindo publicidade a uma hipótese ainda não reconhecida judicialmente. Aduz, ainda, que a propriedade imobiliária não pode ser presumida a partir de procuração em causa própria ou de alegações de posse, bem como que a averbação acarreta prejuízos patrimoniais e reputacionais. Sustenta, por fim, que o valor de R$ 648.308,19 (seiscentos e quarenta e oito mil trezentos e oito reais e dezenove centavos) não poderia ter sido considerado incontroverso, por decorrer de cálculo apresentado apenas de forma subsidiária para impugnação do excesso de execução ( evento 1, INIC1 ). Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à averbação premonitória e ao reconhecimento do valor incontroverso. Em contrarrazões, o agravado requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o desprovimento do agravo de instrumento, sob alegação de acerto da decisão agravada, a qual determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, autorizou pesquisas patrimoniais e deferiu averbação premonitória sobre imóvel objeto de discussão. Sustenta ausência dos requisitos para concessão da tutela recursal, defende a regularidade da averbação prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, afirma inexistência de dano ao agravante e argumenta presença de elementos indicativos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados