Processo 0013876-06.2025.8.27.2722
TJTO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Arrolamento Sumário Nº 0013876-06.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANELITA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : ANITA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : EUNICE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : DIASSIS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) REQUERENTE : NIVALDO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requerentes, no evento 66, contra a sentença proferida no evento 50. A parte embargante alega a existência de omissão, vez que a justiça gratuita deve abranger custas, taxas e emolumentos ( evento 6 6). Requereu, portanto, para que sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS. É cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, salvo se do acolhimento decorrer modificação do julgado, hipótese que deve ser excepcional e devidamente fundamentada. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. III, 49ª ed., 2.016, p.1.064/1.065, dispondo que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." O erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo magistrado ou, em sendo o caso, órgão julgador, no qual inexiste reapreciação de questão ou prolação de uma nova decisão. Já a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem…
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